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Dúvidas correntes

Perguntas Frequentes

As questões que se colocam a quem, dentro de uma entidade pública, decide sobre contratação e responde pessoalmente por essas decisões.

Impedimentos e imparcialidade

Quando é que um membro de júri está impedido de intervir?

Nas situações previstas no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força dos princípios gerais da actividade administrativa e, quanto ao gestor do contrato, por remissão expressa do n.º 7 do artigo 290.º do Código dos Contratos Públicos. As situações abrangem, entre outras, o interesse próprio, o parentesco e a intervenção anterior no mesmo assunto. A apreciação é objectiva: não depende de o titular se sentir capaz de decidir com isenção.

E se o impedimento só surgir depois da designação?

O dever de comunicar mantém-se e torna-se mais premente. Um impedimento superveniente — a entrada de um familiar na empresa concorrente, por exemplo — deve ser comunicado imediatamente ao órgão que designou, para que este decida sobre a substituição. A ausência de canal instituído para essa comunicação é uma das lacunas mais frequentes.

Vale a pena pedir declarações a toda a gente?

Vale, e por uma razão que não é apenas formal: uma declaração pedida selectivamente revela que houve uma triagem prévia, e essa triagem é ela própria sindicável. Pedir a todos os intervenientes, sempre, no momento da designação, elimina o problema e custa um formulário.

Autorização da despesa

O que tem de estar verificado antes de assinar uma autorização de despesa?

No mínimo: a competência de quem autoriza, própria ou delegada, e a vigência da delegação; a correcta determinação do valor estimado do contrato e a ausência de fraccionamento; a adequação do procedimento escolhido ao valor e ao objecto; a existência de cabimento, de compromisso e de fundos disponíveis; e a fundamentação da decisão de contratar. É esta lista que o guia do autorizador converte em instrumento aplicável — ver PMV-OP-03.

Quem responde se a informação de suporte estiver errada?

A responsabilidade de quem prepara a informação e a de quem decide com base nela são distintas e podem coexistir. O facto de a informação ter sido preparada por outrem não exonera automaticamente quem decide, sobretudo quando o erro era detectável com a diligência exigível. É por isso que a lista de verificação prévia tem valor: demonstra que a diligência foi efectivamente empregue. [A repartição concreta de responsabilidades depende de cada caso e da apreciação do órgão competente.]

Posso devolver um processo para esclarecimento sem parecer que desconfio dos serviços?

Pode e deve. A devolução para esclarecimento é um acto normal de gestão, e a sua normalização dentro da organização é, em si mesma, uma medida de controlo interno. O que gera desconfiança não é devolver: é devolver apenas algumas vezes, sem critério conhecido.

Flexibilização e fundamentação

Como se fundamenta uma decisão de afastar uma formalidade?

Identificando a regra concreta que se afasta e a norma que a prevê; indicando qual dos três fundamentos legais se invoca — simplificação, eficiência ou celeridade — e em que se traduz neste procedimento concreto; explicando por que razão o afastamento não prejudica a concorrência, a transparência, a igualdade de tratamento nem a não-discriminação; e identificando a competência ao abrigo da qual se decide. Invocar o regime de flexibilização em bloco, sem estes elementos, não é fundamentação.

A fundamentação pode ser feita depois, se surgir uma auditoria?

Não deve. A fundamentação reconstruída é sempre menos exacta e, do ponto de vista do controlo, menos credível. Além disso, a reconstrução tende a racionalizar a decisão em vez de a descrever, o que agrava a posição de quem decidiu se a racionalização não coincidir com os factos documentados.

Os prazos de três dias aplicam-se sempre no regime flexibilizado?

Não automaticamente. O prazo de pronúncia sobre o relatório preliminar pode ser reduzido para três dias (artigo 161.º-B, n.º 1, alínea b)). Já os prazos de apresentação de impugnações, de pronúncia dos contra-interessados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º são de três dias (artigo 161.º-B, n.º 4). A distinção é relevante: a primeira é faculdade, a segunda é consequência legal da adopção do regime.

Concorrência e integridade

O que é um indício de prática restritiva da concorrência?

A lei não os enumera. A prática internacional identifica sinais típicos: propostas com erros idênticos, preços com padrões aritméticos regulares entre concorrentes, desistências sistemáticas em favor do mesmo operador, propostas de cobertura manifestamente não competitivas, ou coincidências documentais entre concorrentes formalmente independentes. Reconhecê-los exige formação específica, e é essa a razão pela qual o dever do n.º 5 do artigo 70.º é mais exigente do que parece.

Tenho de comunicar mesmo que a proposta não seja excluída?

Sim. O n.º 5 do artigo 70.º determina que devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência a exclusão com fundamento na alínea g) do n.º 3 bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta.

Como se evita que uma especificação técnica favoreça um operador?

Descrevendo o desempenho pretendido e não a solução conhecida. Sempre que seja necessário referir uma marca, um processo ou uma origem específica, a referência deve ser acompanhada da menção que admite equivalentes. Quando a especificação resulta de consulta preliminar ao mercado, o Código impõe medidas de reposição da igualdade entre concorrentes, designadamente a disponibilização da informação relevante a todos os interessados.

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