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Início / Regulação

Quadro normativo aplicável

Regulação

Os regimes que definem os deveres pessoais de quem intervém no ciclo de contratação, e o estado da sua vigência.

Regime nuclear

Estado apurado a partir das fontes oficiais na data de publicação desta página.
Diploma ou instrumentoObjectoEstado
Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembroAltera o Código dos Contratos Públicos; separa os princípios gerais da actividade administrativa dos princípios gerais da contratação públicaEm vigor
Artigos 1.º-A e 1.º-B do Código dos Contratos PúblicosPrincípios gerais da actividade administrativa e princípios gerais da contratação públicaNova estrutura principiológica
Artigo 290.º-A, n.º 7, do Código dos Contratos PúblicosDever de imparcialidade do gestor do contrato e remissão para os artigos 69.º a 76.º do CPAAditado pelo DL n.º 177/2026
Artigos 67.º a 70.º do Código dos Contratos PúblicosJúri do procedimento, análise e exclusão de propostasArtigo 70.º reorganizado pelo DL n.º 177/2026

Regimes conexos

Regimes que definem a posição pessoal de quem intervém no ciclo de contratação.
RegimeRelevância para a posição pessoal
Código do Procedimento Administrativo, artigos 69.º a 76.ºImpedimentos, escusa e suspeição. Aplicáveis ao gestor do contrato por remissão expressa do artigo 290.º-A, n.º 7, e à generalidade dos intervenientes por força dos princípios gerais
Artigo 1.º-A, n.º 4, do Código dos Contratos PúblicosIdentificação das situações de conflito de interesses relevantes para efeitos do Código
Artigo 70.º, n.os 5 e 7, do Código dos Contratos PúblicosDeveres de comunicação à Autoridade da Concorrência de indícios de práticas restritivas e de situações de auxílio de Estado
Lei n.º 98/97, de 26 de agostoLei de Organização e Processo do Tribunal de Contas; fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e efectivação da responsabilidade financeira de titulares de órgãos e agentes
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembroRegime geral da prevenção da corrupção e criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção; planos de prevenção de riscos, códigos de conduta e formação
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembroRegime geral de protecção de denunciantes de infracções, incluindo as detectadas no ciclo de contratação
Regime disciplinar da função públicaResponsabilidade disciplinar, distinta e cumulável com a responsabilidade financeira; o diploma aplicável depende do vínculo de emprego concreto do titular

Manutenção deste sítio

Registo de vigilância normativa

Os conteúdos deste sítio dependem de normas que continuarão a evoluir. Cada conteúdo está inscrito num registo de vigilância normativa, com indicação da norma de que depende e do local onde se corrige. Os eventos actualmente sob vigilância são os seguintes:

  • Declarações de rectificação ao Decreto-Lei n.º 177/2026.
  • Acórdãos do Tribunal de Contas sobre responsabilidade financeira no novo regime, em especial sobre decisões de flexibilização.
  • Orientações técnicas do IMPIC sobre fundamentação e sobre a composição e o funcionamento dos júris.
  • Alterações ao regime geral da prevenção da corrupção e ao regime da protecção de denunciantes.
  • Prática da Autoridade da Concorrência quanto às comunicações previstas nos n.os 5 e 7 do artigo 70.º.
  • Evolução do regime da responsabilidade financeira.
Princípio de actuação

A vigilância identifica e propõe. A execução de qualquer correcção sobre um documento de cliente carece sempre de decisão do próprio cliente. Neste sítio, qualquer correcção de erro próprio é assumida de forma datada e visível no conteúdo corrigido.