Início / Regulação
Quadro normativo aplicável
Regulação
Os regimes que definem os deveres pessoais de quem intervém no ciclo de contratação, e o estado da sua vigência.
Regime nuclear
| Diploma ou instrumento | Objecto | Estado |
|---|---|---|
| Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro | Altera o Código dos Contratos Públicos; separa os princípios gerais da actividade administrativa dos princípios gerais da contratação pública | Em vigor |
| Artigos 1.º-A e 1.º-B do Código dos Contratos Públicos | Princípios gerais da actividade administrativa e princípios gerais da contratação pública | Nova estrutura principiológica |
| Artigo 290.º-A, n.º 7, do Código dos Contratos Públicos | Dever de imparcialidade do gestor do contrato e remissão para os artigos 69.º a 76.º do CPA | Aditado pelo DL n.º 177/2026 |
| Artigos 67.º a 70.º do Código dos Contratos Públicos | Júri do procedimento, análise e exclusão de propostas | Artigo 70.º reorganizado pelo DL n.º 177/2026 |
Regimes conexos
| Regime | Relevância para a posição pessoal |
|---|---|
| Código do Procedimento Administrativo, artigos 69.º a 76.º | Impedimentos, escusa e suspeição. Aplicáveis ao gestor do contrato por remissão expressa do artigo 290.º-A, n.º 7, e à generalidade dos intervenientes por força dos princípios gerais |
| Artigo 1.º-A, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos | Identificação das situações de conflito de interesses relevantes para efeitos do Código |
| Artigo 70.º, n.os 5 e 7, do Código dos Contratos Públicos | Deveres de comunicação à Autoridade da Concorrência de indícios de práticas restritivas e de situações de auxílio de Estado |
| Lei n.º 98/97, de 26 de agosto | Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas; fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e efectivação da responsabilidade financeira de titulares de órgãos e agentes |
| Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro | Regime geral da prevenção da corrupção e criação do Mecanismo Nacional Anticorrupção; planos de prevenção de riscos, códigos de conduta e formação |
| Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro | Regime geral de protecção de denunciantes de infracções, incluindo as detectadas no ciclo de contratação |
| Regime disciplinar da função pública | Responsabilidade disciplinar, distinta e cumulável com a responsabilidade financeira; o diploma aplicável depende do vínculo de emprego concreto do titular |
Manutenção deste sítio
Registo de vigilância normativa
Os conteúdos deste sítio dependem de normas que continuarão a evoluir. Cada conteúdo está inscrito num registo de vigilância normativa, com indicação da norma de que depende e do local onde se corrige. Os eventos actualmente sob vigilância são os seguintes:
- Declarações de rectificação ao Decreto-Lei n.º 177/2026.
- Acórdãos do Tribunal de Contas sobre responsabilidade financeira no novo regime, em especial sobre decisões de flexibilização.
- Orientações técnicas do IMPIC sobre fundamentação e sobre a composição e o funcionamento dos júris.
- Alterações ao regime geral da prevenção da corrupção e ao regime da protecção de denunciantes.
- Prática da Autoridade da Concorrência quanto às comunicações previstas nos n.os 5 e 7 do artigo 70.º.
- Evolução do regime da responsabilidade financeira.
Princípio de actuação
A vigilância identifica e propõe. A execução de qualquer correcção sobre um documento de cliente carece sempre de decisão do próprio cliente. Neste sítio, qualquer correcção de erro próprio é assumida de forma datada e visível no conteúdo corrigido.